Como declarar o imposto de renda de autônomos - e de blogueiros que faturam suficientemente bem ;-)

O Imposto de Renda, ou mais propriamente a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, é uma das grandes preocupações periódicas dos brasileiros - sejam ou não autônomos.

Benjamin Franklin já dizia: neste mundo não há nada inevitável, exceto a morte e os impostos. E no caso da classe média brasileira, isso é uma verdade incontestável: a Receita já nos tributa diretamente na principal das fontes pagadoras, e depois ainda precisamos fazer a famosa Declaração de Ajuste Anual, que para muitos é razão de expectativa positiva, porque gera restituição de imposto pago a mais, e para muitos outros (especialmente os que têm fontes de renda adicionais, e os autônomos) é um desprazer maior, porque vai gerar pagamento adicional, às vezes em grande volume.


Observando o IRPF em detalhes

Mas, seja qual for o caso, preencher a declaração em si é um trabalho chato, tedioso e cheio de oportunidades para erros - que podem custar caro. Um caso em particular é o dos blogueiros que recebem rendimentos do programa de anúncios Adsense, do Google (pagos em dólar), ou por intermédio de contratos em Reais, com agências ou anunciantes diversos.

No primeiro caso (recebimento em dólares), quem recebe já é obrigado (pela Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008) a recolher o imposto no mesmo mês, sem limite mínimo (ou seja: até quem recebe só um trocadinho jáfica obrigado), por intermédio de Carnê Leão, e aí quando chega a hora da declaração anual, basta registrar estes pagamentos já efetuados.

No segundo caso, do recebimento em reais pago por agências ou anunciantes, a declaração anual é o momento de quem recebeu acima do limite de isenção reunir todos os dados e declarar o total recebido de cada uma das fontes, junto ao CNPJ de cada uma delas.

Nunca é uma tarefa agradável, mas o G1 publicou ontem um resumo de como os autônomos devem declarar. Reproduzo abaixo duas das perguntas e respostas publicadas:

1. Olá, tenho meu trabalho, porém sou informal. Não tenho carteira de trabalho, não me dão nenhum comprovante de renda, ganho anualmente cerca de R$ 40 mil. Como faço pra declarar esse valor?

Os rendimentos recebidos como autônomo deve ser informados, mês a mês, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior Pelo Titular” na Declaração de Ajuste Anual de 2009, ano-calendário de 2008. Lembramos que os autônomos e os profissionais liberais que tenham recebido rendimentos de pessoas físicas e do exterior em 2008 superiores a R$ 1.372,81 por mês, ficam sujeitas ao recolhimento mensal – Carnê-leão, cujo código de recolhimento é 0190.

2. Sou autônomo e não sei como declarar meu imposto de renda.

O autônomo deve preencher a ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Nesta ficha, devem ser declarados os rendimentos tributáveis recebidos, em 2008, de pessoas físicas e do exterior, sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-leão), pelo titular da declaração, ainda que a soma dos valores mensais seja inferior ao limite de isenção de até R$ 1.372,81 por mês. É bom lembrar que as informações a seguir relacionadas devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do programa Carnê-leão 2008 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.

Declare, na ficha ou importe do Programa Carnê-leão 2008, os rendimentos tributáveis relacionados recebidos de pessoas físicas no ano de 2008, tais como os relativos a:

  • profissão, ocupação e prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);
  • honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro; direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento;
  • exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;
  • emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
  • lucro obtido no comércio ou na indústria pelo contribuinte que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
  • aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

A principal dica é não chutar, e nem deixar de se informar: a legislação tributária é coisa séria e, quando o Leão morde, em geral dói bastante. Sempre que tenho dúvidas sobre a minha própria declaração, consulto meu contador ou um profissional do Direito Tributário.

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